Advogado trabalhista por hora para representação (Peixinhos - Olinda)
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Publicado há 1949 dias
Custo: 90 cronos
Cronos: crédito cronoshareTipo: Advocacia, Consultoria e Assessoria - Advogados e Escritórios de Advocacia (Generalista)
Solicitado por Deraldo em 53290-050 Olinda (Pernambuco) ID tarefa: 532820 | Quer ter acesso aos trabalhos de Advogado trabalhista?
Descrição
Resumo do fato. Eu, xxx nome completo xxx, brasileiro, cpf xxxxxx, e rg xxxxx, ctps xxxxx, nascido em 17/03/1963, contratado em 11/05/2006, pela empresa, grande porte, situada no seguinte endereço, rua xxxx, suape, pernambuco. Para exercer a função, técnico mecânico. Desenvolvendo suas atividades profissionais, em regime de escala de serviço, e consequentemente, recebia mensalmente, salário variado em virtude das horas extras e adicional noturno que trabalhava em caráter permanente e não intermitente. A empresa, grande porte, situada no seguinte endereço, rua xxxx, suape, pernambuco. Atualmente a empresa foi incorporada pelo grupo xxx , e mudou de endereço, passou à desenvolver suas atividades de produção no distrito industrial do estado da paraíba. Acontece que a em 04/12/2010, fui encaminhado pela empresa, para o inss, sem condições para realizar as atribuições inerente a minha função habitual tais como: levantar e carregar peso, fazer gestos repetitivo e posição forçada. Em exames de imagens solicitados por médicos especialistas, fui diagnosticado que estava acometido pelas seguintes doenças hérnia de disco, hérnia inguinal. Diante dos fatos acima exposto, o inss, concedeu beneficio auxilio doença acidentária, especie 91. Com dbi, 19/10/2010. O beneficio foi prorrogado uma vez, em seguida negado e após varias idas e vindas, protocolei uma ação previdenciária tjpe, finalmente minha incapacidade laborativa para a função habitual foi reconhecida pelo médico perito da autarquia. Fui encaminhado ao setor de reabilitação profissional para fazer curso básico na área de informatica e outros voltados as atividades administrativas da empresa. Em 2013, ingressei com a ação trabalhista; pedido de indenização por acidente do trabalho, na esteira do art.950cc, o laudo do perito indicado pelo juiz, reconheceu minha incapacidade total e permanente, na época, para minha função habitual, técnico mecânico. A sentença do primeiro grau, concedeu a indenização por danos morais e lucros cessantes. Acontece que a empresa recorreu da sentença, no recurso ordinário informou que o autor, havia sido reabilitado pela autarquia, estava trabalhando na empresa ré, na função de porteiro e recebendo o salário básico de técnico mecânico. E apesar de ter obtido sentença favorável no processo tjpe, em desfavor ao inss na primeira instância, a autarquia previdenciária havia recorrido da decisão. De posse das informações acima, o trt6, reconheceu a perca da capacidade laborativa parcial, do autor e julgou com o seguinte entendimento; como o autor, não está totalmente incapacitado arbitro o valor xxxxx. Como pagamento dos lucros cessante. O meu patrono recorreu da decisão, mas não conseguiu reverter o julgado nas instâncias superiores. Na realidade, passei pelo processo de reabilitação do inss, foi cessado o meu beneficio aux-doença acidentária, retornei para empresa para trabalhar como auxiliar administrativo. Ao chegar na empresa, fui encaminhado para trabalhar como porteiro, nada contra a função de porteiro, mas acontece que sou acometido por hérnia de disco, hérnia inguinal e hérnia umbilical. Já fiz intervenções cirúrgicas nas duas hérnias do abdome, dessa forma tenho a musculatura abdominal comprometida, não aguento ficar muito tempo em pé, nem muito tempo sentado, sinto dores crônicas nas costas. Diante do meu estado de saúde, após 3 dias trabalhando na função de porteiro, em virtude dos movimento inerente a função de porteiro; abrir e fechar portão, sentar e levantar preenchendo fichar de controle de entrada e saída de veículos, etc. Minhas dores se tornaram mais evidentes de tal forma que não conseguir desempenhar a nova função. Em seguida, no ano de 2014, o meu processo previdenciário foi julgado procedente e me concedeu o beneficio aposentadoria por doença acidentária com dbi, retroativa a data do inicio do processo, 2011. O inss recorreu da decisão. Acontece que em 09/2017, data do transido em julgado da sentença proferida em segunda instância, onde mais uma vez, é reconhecido a minha incapacidade laborativa, total e permanente, judicialmente. O inss não recorreu. Em 17/07/2018. Foi convocado pelo inss para fazer pericia de revisão. O sr perito da autarquia previdenciária, não reconheceu minha incapacidade para o trabalho e cessou o meu beneficio aposentadoria por invalidez. Como recebi beneficio há mais de 5 anos passei à receber parcelas de recuperação.... !! onde é mantida a qualidades de aposentado do segurado, o beneficiário pode voltar ao trabalho, o valor do beneficio vai sendo reduzido a cada 180 dias e finalmente; o beneficio é cessado após 18 meses. No meu caso o beneficio cessaria em 01/2020. Diante das informações acima, procurei a empresa que atualmente mudou de endereço, passou a atuar no distrito industrial do estado da paraíba e não mais em suape, local de origem do meu contrato. Na qualidade de empregado reabilitado que está recebendo parcela de recuperação nos termos da lei 8.213, procurei o rh da empresa, que me encaminhou para o departamento medido, para fazer o aso. O médico do trabalho, contratado pela empresa, me consultou e atestou atestou o documento aso, como inapto para função habitual e apto para função auxiliar de almoxarifado com restrição. Mais uma vez, retorno ao trabalho nas dependências da empresa ré, e após o terceiro dia de trabalho as dores nas costas e demais sintomas da lesão, ficaram mais fortes, não conseguir trabalhar. Fui a consulta médica com o dos médico que acompanha o meu tratamento de saúde, onde fui orientado que deveria retornar às sessões de fisioterapia e permanecer em repouso, dessa forma, concedeu afastamento por 30 dias do trabalho com atestado médico. A empresa, me reencaminhou para a autarquia previdenciária, após o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. Com pedido de beneficio auxilio-doença. Em pericia realizada em 02/2019, o sr perito não reconhece a incapacidade e indeferiu o pedido do beneficio. A fim de ver o meu direito ao beneficio reconhecido , ajuizei a ação previdenciária na vara de acidente do trabalho, tjpe, com pedido de restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez, c/ o pedido de Tutela antecipada. Após analise da réplica à contestação apresentada pela Autarquia previdenciária. O juiz concedeu, tutela antecipada ao meu novo processo e o inss, já restabeleceu o beneficio de aposentadoria por invalidez. Diante do fato exposto, no momento, desejo encontrar um advogado, para pleitear por meio de uma ação trt, a diferença do valor da indenização,, tendo em vista, o não reconhecimento da minha incapacidade laborativa total e permanente e sim parcial.
- Áreas que o cliente precisará ajuda: trabalhista, cível, família / divórcio, criminal, fiscal, etc. Trabalhista
- Tipo de serviço: consultoria, representação, apresentação de queixas, processo aberto, etc. Representação
- Algum detalhe a mais que o profissional deveria saber? Ação de indenização por acidente do trabalho
- Quando o serviço começará? Nos próximos dias
Preferência para o serviço: Relação qualidade/preço
Lugar: Peixinhos - Olinda (Pernambuco) CEP 53290-050
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Publicado há 1949 dias
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